O Piso Regional de cada Estado é voltado para trabalhadores da iniciativa privada que não possuem piso salarial definido por lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
A partir do dia 1º de janeiro o salário mínimo da empregada doméstica 2019 passou a ser R$ 998,00.
Esse é o valor para todo Brasil, menos para os estados de SP, RJ, PR, SC e RS que tem salários regionais.
Os estados de Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul possuem salário mínimo regional diferente do nacional.
São Paulo – R$ 1.163,55 a partir de 01/04/2019.
Rio de Janeiro – R$ 1.238,11 retroativo a 01/01/2019 – Lei 8315 de 19/03/2019.
Rio Grande do Sul – R$ 1.196,47 – desde 01/02/2018.
Santa Catarina – R$ 1.110,00 retroativo a 01/01/2019.
Benefícios trabalhistas adquiridos
Primeiramente, é válido lembrar que, antes da regularização da categoria, com a LC nº150 qualquer empregado a nível doméstico não possuia direitos trabalhistas previsto por lei.
Entretanto, esse cenário foi alterado em 2013, com a aprovação da chamada PEC das Domésticas. Nela, ficou estabelecido os direitos da classe doméstica em todo o País. Inclusive, no que diz respeito a sua remuneração.
Dentre os direitos adquiridos, estão, por exemplo:
- carteira de trabalho assinada;
- jornada de trabalho de 44 horas semanais (máximo de 8 horas por dia);
- hora extra (máximo de 2 horas extras por dia);
- remuneração por serviço prestado;
- descanso semanal remunerado (DSR);
- folga nos feriados nacionais e religiosos;
- vale transporte;
- intervalo (mínimo de 1 hora para carga horária de 8 horas por dia);
- férias remuneradas;
- licença maternidade;
- 13º salário;
- FGTS;
- aviso prévio;
- seguro desemprego;
- salário família;
- aposentadoria.
Demais trabalhadores que se enquadram na mesma situação:
Trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos;
Mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos.
Auxiliares de serviços gerais deescritório, empregados não-especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”;
Trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não-especializados de minas e pedreiras;
Operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros;
Tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores;
Trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial;
Trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives.
Operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações.
Mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;
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