Portaria 373 do MTE: Sistemas alternativos de ponto eletrônico
Você já conhece as principais vantagens de usar um software para acompanhar a jornada de trabalho? Com a tecnologia é possível automatizar e simplificar a gestão do ponto, tanto dos colaboradores que atuam in loco, quanto dos funcionários externos. Esse avanço se tornou possível a partir da publicação da Portaria 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Ela dispõe sobre o uso de sistemas alternativos de ponto eletrônico.
Todo proprietário de empresa e profissional de RH sabe que o registro da jornada de trabalho é um processo importante relacionado à gestão de pessoas. É por meio dele que todos os envolvidos na relação de trabalho acompanham se o que foi acordado em contrato está sendo cumprido. Por isso o apontamento de horas beneficia empregadores e colaboradores.
O que diz a Portaria 373?
As regras para o registro de horários de entrada e saída de funcionários, para fins de fiscalização, são definidas pelo MTE. A Portaria 373, publicada em 2011, revogou as determinações da Portaria 1.120. Passou a autorizar o uso de sistemas alternativos de ponto eletrônico. Para isso, os empregadores devem ficar atentos ao artigo 1º que estabelece o seguinte:
“Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho”.
É imprescindível que toda empresa que deseja usar sistemas alternativos de ponto eletrônico procure o sindicato do seu segmento de atuação. Empresa e sindicato devem chegar a um acordo sobre a implantação e uso do novo sistema. Somente após essa decisão conjunta é que a portaria passa a valer.
Contudo, há pré-requisitos. É importante ressaltar que os sistemas eletrônicos alternativos não podem:
- restringir a marcação do ponto;
- permitir marcação automática do ponto;
- exigir autorização prévia para marcação de sobrejornada;
- alterar ou eliminar dados registrados pelo colaborador.
Quais as principais mudanças trazidas pela Portaria 373?
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que a marcação do horário de entrada e saída é obrigatória para empresas com dez ou mais funcionários. A função da Portaria 373 é flexibilizar esse registro. Com isso, o colaborador poderá fazer o registro de qualquer lugar (remotamente). Não é mais necessário estar na sede da empresa ou em suas filiais para fazer a batida.
Ao realizar convenção ou acordo coletivo, a empresa passa a ter o direito de utilizar novas alternativas para o registro de ponto. Ou seja, não tem mais a necessidade de usar o Registrador Eletrônico de Ponto(REP).
Dúvidas comuns sobre o uso de sistemas alternativos de ponto eletrônico
Há alguma restrição em relação aos sistemas eletrônicos alternativos?
A Portaria 373 determina apenas que o sistema escolhido não pode restringir a marcação do ponto, nem permitir marcação automática. Também não pode ser feita de forma automática e a empresa não pode exigir autorização prévia para marcação de sobrejornada. Seguindo essas definições, não há restrição alguma para o uso de um sistema alternativo. A empresa não pode, em hipótese alguma, alterar ou excluir os dados registrados por seus funcionários.
Existem exigências definidas para os sistemas eletrônicos alternativos?
Para aderir à Portaria 373, é indispensável se certificar que o sistema de registro do ponto está sempre disponível para os colaboradores.
Além disso, a nova alternativa deve identificar a empresa e o funcionário e possibilitar – por meio da central de dados – a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
* Caso queira aderir a portaria 373 nós disponibilizamos um ACORDO COLETIVO DE TRABALHO em nosso site.
Os sistemas alternativos precisam ser homologados pelo MTE?
Não, o sistema escolhido não precisa ser homologado pelo MTE ou por órgãos credenciados por ele. Porém, o equipamento deve estar permanentemente disponível para o auditor fiscal do trabalho. O propósito da fiscalização é analisar o cumprimento dos aspectos descritos na Portaria 373.
E se a empresa não fechar acordo para uso de um sistema alternativo?
Empresas que não optarem pelo uso de um sistema alternativo ou que não fecharem o acordo coletivo com o sindicato continuam a obedecer o que determina a Portaria 1510 do MTE. Essa é a legislação que regulamenta o uso de Registradores Eletrônico de Ponto, também conhecidos como REP.
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