Orientações Tributárias e Aplicabilidade Legal do PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos)
Em função dos impactos sofridos nos anos de 2020 e 2021 em detrimento da Covid-19, o setor de Eventos e Turismo receberam ainda em 2021 um programa emergencial com o objetivo de minimizar os impactos sofridos naqueles últimos anos. Neste artigo iremos apresentar os principais aspectos deste programa, PERSE.
Denomina-se PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, as inúmeras medidas para a retomada econômica do setor de Eventos e Turismo afetadas pela crise sanitária da Covid -19.
Entre as principais medidas estão a desoneração tributária, renegociação de dívidas, e concessão de créditos junto às instituições financeiras.
No artigo a seguir, serão apresentadas as medidas trazidas pela Lei n° 14.148/2021 na parte sancionada em maio de 2021, bem como os desdobramentos após a derrubada dos vetos em março de 2022.
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Conheça as atividades enquadradas no PERSE
O setor de eventos e turismo, por sua vez compreende as pessoas jurídicas (com e sem fins lucrativos) que, em 04.05.2021, exerciam direta ou indiretamente as atividades:
- a) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, bufês sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
- b) hotelaria em geral;
- c) administração de salas de exibição cinematográfica.
Anexo I – As atividades econômicas alcançadas pelo benefício fiscal foram disciplinado pelo Ministério da Economia através da Portaria ME n° 7.163/2021, que lista as atividades, por CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) inclusive as pessoas jurídicas que já existiam em 04.05.202, citadas entre os itens “a” a “c”:
CNAE-Subclasses versão 2.3 | Descrição |
1813-0/01 | Impressão de material para uso publicitário |
4330-4/02 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material |
4689-3/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente |
5211-7-99 | Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis |
5510-8/01 | Hotéis |
5510-8/02 | Apart-hotéis |
5590-6/01 | Albergues, exceto assistenciais |
5590-6/02 | Campings |
5590-6/03 | Pensões (alojamento) |
5590-6/99 | Outros alojamentos não especificados anteriormente |
5620-1/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
5620-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções — bufê |
5911-1/02 | Produtora de filmes para publicidade |
5914-6/00 | Atividades de exibição cinematográfica |
7312-2/00 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação |
7319-0/01 | Criação estandes para feiras e exposições |
7420-0/01 | Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina |
7420-0/04 | Filmagem de festas e eventos |
7490-1/01 | Serviços de tradução, interpretação e similares |
7490-1/04 | Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários |
7490-1/05 | Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas |
7721-7/00 | Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos |
7729-2/02 | Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais |
7733-1/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios |
7739-0/03 | Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes |
7739-0/99 | Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador |
7810-8/00 | Seleção e agenciamento de mão de obra |
8011-1/01 | Atividades de vigilância e segurança privada |
8111-7/00 | Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais |
8230-0/01 | Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas |
8230-0/02 | Casas de festas e eventos |
8592-9/01 | Ensino de dança |
9001-9/01 | Produção teatral |
9001-9/02 | Produção musical |
9001-9/03 | Produção de espetáculos de dança |
9001-9/04 | Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares |
9001-9/06 | Atividades de sonorização e de iluminação |
9001-9/99 | Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente |
9003-5/00 | Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas |
9311-5/00 | Gestão de instalações de esportes |
9312-3/00 | Clubes sociais, esportivos e similares |
9319-1/01 | Produção e promoção de eventos esportivos |
9329-8/01 | Discotecas, danceterias, salões de dança e similares |
As empresas do Anexo I não precisam fazer nada para se enquadrar na regra, precisam apenas ter data de abertura anterior a 04/05/2021.
As empresas que faturarem em outras atividades, não relacionadas ao setor de lazer e eventos, terão seus impostos calculados normalmente, o benefício somente abrange as atividades aqui listadas.
Já no ANEXO II, são aquelas atividades econômicas que poderão se enquadrar no PERSE desde que, em 04.05.2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no CADASTUR.
O que é o CADASTUR?
Cadastrur é o sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo.
Controlado pelo Ministério do Turismo, em parceria com os órgãos oficiais de turismo, atuando em todo território nacional.
Este cadastro garante diversas vantagens e oportunidades aos seus cadastrados e é também uma importante fonte de consulta para o turista.
Anexo II -Também se enquadram no Perse as pessoas jurídicas prestadoras de serviços turísticos, conforme o artigo 21 da Lei n° 11.771/2008 que possuísse alguma das seguintes CNAEs: (Lei n° 14.148/2021, artigo 2° e Portaria ME n° 7.163/2021, artigo 1°, § 2° e Anexo II)
CNAE-Subclasses versão 2.3 | Descrição |
0311-6/04 | Atividades de apoio à pesca em água salgada |
0312-4/04 | Atividades de apoio à pesca em água doce |
1112-7/00 | Fabricação de vinho |
2869-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios |
3317-1/01 | Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes |
3317-1/02 | Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer |
4763-6/05 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios |
4789-0/01 | Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos |
4923-0/02 | Serviço de transporte de passageiros — locação de automóveis com motorista |
4929-9/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal |
4929-9/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional |
4929-9/03 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal |
4929-9/04 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional |
5011-4/02 | Transporte marítimo de cabotagem — passageiros |
5012-2/02 | Transporte marítimo de longo curso — passageiros |
5099-8/01 | Transporte aquaviário para passeios turísticos |
5030-1/01 | Navegação de apoio marítimo |
5030-1/02 | Navegação de apoio portuário |
5030-1/03 | Serviço de rebocadores e empurradores |
5112-9/99 | Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular |
5231-1/01 | Administração da infraestrutura portuária |
5231-1/02 | Atividades do operador portuário |
5611-2/01 | Restaurantes e similares |
5611-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares |
5611-2/04 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento |
5611-2/05 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento |
7020-4/00 | Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica |
7319-0/04 | Consultoria em publicidade |
7490-1/02 | Escafandria e mergulho |
7490-1/99 | Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente |
7711-0/00 | Locação de automóveis sem condutor |
7719-5/99 | Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor |
7911-2/00 | Agências de viagem |
7912-1/00 | Operadores turísticos |
7990-2/00 | Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente |
8591-1/00 | Ensino de esportes |
8592-9/99 | Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente |
9002-7/01 | Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores |
9102-3/01 | Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares |
9103-1/00 | Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental |
9319-1/99 | Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente |
9321-2/00 | Parques de diversão e parques temáticos |
9329-8/04 | Exploração de jogos eletrônicos recreativos |
9329-8/99 | Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente |
9493-6/00 | Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte |
As empresas do Anexo I não precisam fazer nada para se enquadrar na regra, precisam apenas ter data de abertura anterior a 04/05/2021.
As empresas que faturarem em outras atividades, não relacionadas ao setor de lazer e eventos, terão seus impostos calculados normalmente, o benefício somente abrange as atividades aqui listadas.
Conforme orientação do Ministério da Economia, através da Portaria ME n° 7.163/2021.
Pessoas Jurídicas beneficiárias são obrigadas a tributar pelo Lucro Real?
Por tratar-se de benefício fiscal de redução de alíquotas para os tributos federais, que implica na principal medida adotada na redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre as receitas das atividades de eventos direta ou indiretamente, levantou-se o questionamento se a pessoa jurídica beneficiária se tornaria obrigada a tributar pelo Lucro Real, tendo em vista o disposto no artigo 14, inciso IV da Lei nº 9.718/1998.
Assim, visando restabelecer a segurança jurídica às empresas do lucro presumido beneficiárias, em 05/07/2022 foi publicada a Lei nº 14.390/2022, disciplinando que a respectiva redução não importa, por si só, na obrigatoriedade de tributação com base no lucro real.
A Lei que institui o regime não fez qualquer referência quanto a aplicação do PERSE para empresas optantes pelo Simples Nacional, de modo que, a redução a zero aqui tratada não alcança os clientes optantes por esse regime.
Portanto, devido ao fato da legislação somente ter esclarecido agora, em 05/07/2022, que o benefício valia para empresas do Lucro Presumido, as mesmas poderão zerar suas alíquotas de impostos federais.
O PERSE é muito importante para você que empreende no setor de Eventos e Turismo. Nós do Grupo Assecont estamos comprometidos em orientar esta retomada econômica tão importante para o nosso país.
Entre em contato com a Assecont, teremos muito prazer em ajudar o seu negócio.
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