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Orientações Tributárias e Aplicabilidade Legal do PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos)

Em função dos impactos sofridos nos anos de 2020 e 2021 em detrimento da Covid-19, o setor de Eventos e Turismo receberam ainda em 2021 um programa emergencial com o objetivo de minimizar os impactos sofridos naqueles últimos anos. Neste artigo iremos apresentar os principais aspectos deste programa, PERSE.

Denomina-se PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, as inúmeras medidas para a retomada econômica do setor de Eventos e Turismo afetadas pela crise sanitária da Covid -19.

Entre as principais medidas estão a desoneração tributária, renegociação de dívidas, e concessão de créditos junto às instituições financeiras.

No artigo a seguir, serão apresentadas as medidas trazidas pela Lei n° 14.148/2021 na parte sancionada em maio de 2021, bem como os desdobramentos após a derrubada dos vetos em março de 2022.

 


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Pessoas Jurídicas beneficiárias são obrigadas a tributar pelo Lucro Real?

O que é o CADASTUR?


Conheça as atividades enquadradas no PERSE

O setor de eventos e turismo, por sua vez compreende as pessoas jurídicas (com e sem fins lucrativos) que, em 04.05.2021, exerciam direta ou indiretamente as atividades:

  1. a) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, bufês sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
  2. b) hotelaria em geral;
  3. c) administração de salas de exibição cinematográfica.

Anexo I – As atividades econômicas alcançadas pelo benefício fiscal foram disciplinado pelo Ministério da Economia através da Portaria ME n° 7.163/2021, que lista as atividades, por CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) inclusive as pessoas jurídicas que já existiam em 04.05.202, citadas entre os itens “a” a “c”:

CNAE-Subclasses versão 2.3Descrição
1813-0/01Impressão de material para uso publicitário
4330-4/02Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material
4689-3/99Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente
5211-7-99Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis
5510-8/01Hotéis
5510-8/02Apart-hotéis
5590-6/01Albergues, exceto assistenciais
5590-6/02Campings
5590-6/03Pensões (alojamento)
5590-6/99Outros alojamentos não especificados anteriormente
5620-1/01Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas
5620-1/02Serviços de alimentação para eventos e recepções — bufê
5911-1/02Produtora de filmes para publicidade
5914-6/00Atividades de exibição cinematográfica
7312-2/00Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação
7319-0/01Criação estandes para feiras e exposições
7420-0/01Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina
7420-0/04Filmagem de festas e eventos
7490-1/01Serviços de tradução, interpretação e similares
7490-1/04Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários
7490-1/05Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas
7721-7/00Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos
7729-2/02Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais
7733-1/00Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios
7739-0/03Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes
7739-0/99Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador
7810-8/00Seleção e agenciamento de mão de obra
8011-1/01Atividades de vigilância e segurança privada
8111-7/00Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais
8230-0/01Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas
8230-0/02Casas de festas e eventos
8592-9/01Ensino de dança
9001-9/01Produção teatral
9001-9/02Produção musical
9001-9/03Produção de espetáculos de dança
9001-9/04Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares
9001-9/06Atividades de sonorização e de iluminação
9001-9/99Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente
9003-5/00Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas
9311-5/00Gestão de instalações de esportes
9312-3/00Clubes sociais, esportivos e similares
9319-1/01Produção e promoção de eventos esportivos
9329-8/01Discotecas, danceterias, salões de dança e similares

 

As empresas do Anexo I não precisam fazer nada para se enquadrar na regra, precisam apenas ter data de abertura anterior a 04/05/2021.

As empresas que faturarem em outras atividades, não relacionadas ao setor de lazer e eventos, terão seus impostos calculados normalmente, o benefício somente abrange as atividades aqui listadas.

Já no ANEXO II, são aquelas atividades econômicas que poderão se enquadrar no PERSE desde que, em 04.05.2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no CADASTUR.

O que é o CADASTUR?

Cadastrur é o sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo.

Controlado pelo Ministério do Turismo, em parceria com os órgãos oficiais de turismo, atuando em todo território nacional.

Este cadastro garante diversas vantagens e oportunidades aos seus cadastrados e é também uma importante fonte de consulta para o turista.

 

Anexo II -Também se enquadram no Perse as pessoas jurídicas prestadoras de serviços turísticos, conforme o artigo 21 da Lei n° 11.771/2008 que possuísse alguma das seguintes CNAEs: (Lei n° 14.148/2021artigo 2° e Portaria ME n° 7.163/2021artigo 1°§ 2° e Anexo II)

 

CNAE-Subclasses versão 2.3Descrição
0311-6/04Atividades de apoio à pesca em água salgada
0312-4/04Atividades de apoio à pesca em água doce
1112-7/00Fabricação de vinho
2869-1/00Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios
3317-1/01Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes
3317-1/02Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer
4763-6/05Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios
4789-0/01Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos
4923-0/02Serviço de transporte de passageiros — locação de automóveis com motorista
4929-9/01Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal
4929-9/02Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional
4929-9/03Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal
4929-9/04Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional
5011-4/02Transporte marítimo de cabotagem — passageiros
5012-2/02Transporte marítimo de longo curso — passageiros
5099-8/01Transporte aquaviário para passeios turísticos
5030-1/01Navegação de apoio marítimo
5030-1/02Navegação de apoio portuário
5030-1/03Serviço de rebocadores e empurradores
5112-9/99Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular
5231-1/01Administração da infraestrutura portuária
5231-1/02Atividades do operador portuário
5611-2/01Restaurantes e similares
5611-2/03Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
5611-2/04Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento
5611-2/05Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento
7020-4/00Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica
7319-0/04Consultoria em publicidade
7490-1/02Escafandria e mergulho
7490-1/99Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente
7711-0/00Locação de automóveis sem condutor
7719-5/99Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor
7911-2/00Agências de viagem
7912-1/00Operadores turísticos
7990-2/00Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente
8591-1/00Ensino de esportes
8592-9/99Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente
9002-7/01Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores
9102-3/01Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares
9103-1/00Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental
9319-1/99Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente
9321-2/00Parques de diversão e parques temáticos
9329-8/04Exploração de jogos eletrônicos recreativos
9329-8/99Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente
9493-6/00Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

 

As empresas do Anexo I não precisam fazer nada para se enquadrar na regra, precisam apenas ter data de abertura anterior a 04/05/2021.

As empresas que faturarem em outras atividades, não relacionadas ao setor de lazer e eventos, terão seus impostos calculados normalmente, o benefício somente abrange as atividades aqui listadas.

Conforme orientação do Ministério da Economia, através da Portaria ME n° 7.163/2021.

Pessoas Jurídicas beneficiárias são obrigadas a tributar pelo Lucro Real?

Por tratar-se de benefício fiscal de redução de alíquotas para os tributos federais, que implica na principal medida adotada na redução a zero das alíquotas de IRPJCSLLPIS e COFINS incidentes sobre as receitas das atividades de eventos direta ou indiretamente, levantou-se o questionamento se a pessoa jurídica beneficiária se tornaria obrigada a tributar pelo Lucro Real, tendo em vista o disposto no artigo 14, inciso IV da Lei nº 9.718/1998.

Assim, visando restabelecer a segurança jurídica às empresas do lucro presumido beneficiárias, em 05/07/2022 foi publicada a Lei nº 14.390/2022, disciplinando que a respectiva redução não importa, por si só, na obrigatoriedade de tributação com base no lucro real.

A Lei que institui o regime não fez qualquer referência quanto a aplicação do PERSE para empresas optantes pelo Simples Nacional, de modo que, a redução a zero aqui tratada não alcança os clientes optantes por esse regime.

Portanto, devido ao fato da legislação somente ter esclarecido agora, em 05/07/2022, que o benefício valia para empresas do Lucro Presumido, as mesmas poderão zerar suas alíquotas de impostos federais.

O PERSE é muito importante para você que empreende no setor de Eventos e Turismo. Nós do Grupo Assecont estamos comprometidos em orientar esta retomada econômica tão importante para o nosso país.

Entre em contato com a Assecont, teremos muito prazer em ajudar o seu negócio.