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PIS/Cofins: STJ possibilita o creditamento não cumulativo de aquisições de mercadorias monofásicas

O PIS e COFINS são uns dos tributos mais complexos do sistema tributário, isso porque, nos deparamos com inúmeras questões sobre esses impostos e sobre como eles devem ser tratados judicialmente. O PIS e a COFINS são considerados tributos indiretos por permitirem o repasse a terceiros da carga tributária dessas contribuições sociais incidentes nas atividades empresariais.

E, recentemente, o STJ (Superior Tribunal de Justiça), deu provimento ao recurso de uma distribuidora de medicamentos para reconhecer seu direito de manter os créditos da contribuição do PIS e da Cofins não cumulativos decorrentes da aquisição de mercadorias no regime monofásico, vendidas à alíquota zero.

No sistema monofásico, ocorre a incidência única da tributação, com alíquota mais elevada, isentando as demais fases da cadeia produtiva. Nesse sistema, o contribuinte é único e o tributo recolhido não é devolvido, mesmo que as operações subsequentes não sejam consumadas.

Então, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região indeferiu o pedido de creditamento tributário sob o fundamento de que, no âmbito de operações beneficiadas com alíquota zero, não haveria direito a outro benefício fiscal em virtude do princípio da não cumulatividade.

A relatora do recurso no STJ, ministra Regina Helena Costa, posicionou-se no sentido de que a não cumulatividade representa a aplicação do princípio constitucional da capacidade contributiva, pois busca impedir que o tributo se torne cada vez mais oneroso nas várias operações de circulação de mercadorias, de prestação dos serviços e de industrialização de produtos.

Segundo a ministra, para os tributos de configuração diversa, cuja base de cálculo é a receita bruta ou o faturamento, como o PIS e a Cofins, embora a eles também seja aplicável o princípio da capacidade contributiva, a não cumulatividade deve observar a técnica “base sobre base”, em que o valor do tributo é apurado mediante a aplicação da alíquota sobre a diferença entre as receitas auferidas e aquelas necessariamente consumidas pela fonte produtora (despesas necessárias).

Com a instituição do regime monofásico do PIS e da Cofins, os importadores e fabricantes de determinados produtos tornaram-se responsáveis pelo recolhimento dessas contribuições incidentes sobre toda a cadeia de produção e consumo, mediante a aplicação de uma alíquota de maior percentual global, reduzindo-se a zero, em contrapartida, à alíquota de revendedores, atacadistas e varejistas nas operações subsequentes.

A decisão do STJ abre um importante precedente para que os revendedores que estão no elo da cadeia da comercialização de produtos sujeitos ao regime monofásico e tributados com a alíquota zero possam discutir a viabilidade de pleitear o aproveitamento dos créditos da PIS e da Cofins incidentes em suas aquisições, utilizando-os para compensação com outros tributos federais.

Portanto, uma das dificuldades na apuração do PIS e Cofins é a subjetividade para determinar a apropriação ou não dos créditos. Os critérios de essencialidade ou relevância que enquadram os bens e serviços, como insumos, dependem de um conjunto de provas que demonstrem essas condições.