Você sabia que sua empresa pode ter efetuado recolhimentos indevidos sobre a folha de pagamento?
Isso se dá em vista da redefinição da base de cálculo de tais contribuições, advinda da pacificação da natureza indenizatória de algumas verbas pelo Poder Judiciário. Antes, estas eram consideradas remuneração do empregado e, portanto, tributadas. Para facilitar o entendimento, exemplificamos abaixo:
Exemplo
VERBAS INDENIZATÓRIAS | VALOR | |
(-) VT PAGO EM DINHEIRO | 1.892,00 | |
(-) AVISO PRÉVIO | 1.500,00 | |
(-) AUXÍLIO CRECHE | 300,00 | |
(-) TOTAL DEDUZIR DA BASE | 3.692,00 | |
COMPOSIÇÃO INSS | BASE INSS R$ 80.000,00 | NOVA BASE R$ 76.308,00 |
20% PATRONAL | 16.000,00 | 15.261,60 |
3% AVID. TRABALHO | 2.400,00 | 2.289,24 |
5,8% TERCEIROS | 4.640,00 | 4.425,86 |
TOTAL GPS PATRONAL | 23.040,00 | 21.976,70 |
ECONOMIA MENSAL | 1.063,30 |
Nessa linha, cabe à empresa revisar seus recolhimentos e utilizar os valores pagos a maior para compensação com exercícios futuros. Consulte-nos, pois podemos ajudá-lo neste processo!
Destacaremos adiante, com mais profundidade, os fundamentos legais do trabalho.
Fundamentação
Vale transporte pago em dinheiro.
A Lei nº 8.212/91, que regula a forma de custeio da previdência, dispõe que não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias “a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria”.
Em interpretação restritiva, a Receita Federal do Brasil entendia que o dispositivo não abrangia o pagamento do benefício em dinheiro. Segundo o órgão, essa modalidade de pagamento estaria em desacordo com a legislação, na medida em que o Decreto 95.247/87 restringia o pagamento em pecúnia às hipóteses de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte.
Assim, para o fisco, somente o pagamento efetuado junto à operadora dos vales-transportes deixaria de integrar a remuneração para fins de composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Essa visão gerou conflitos de entendimento entre o fisco e os contribuintes, ensejando em uma longa celeuma judicial.
A primeira manifestação de grande relevância ocorreu no RE 478.410, julgado pelo STF, em 2010, com a relatoria do Ministro Eros Grau. Na ocasião, a Suprema Corte decidiu que “pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício”.
Embora o posicionamento do STF não vinculasse os demais tribunais, este acabou por acenar o norte das futuras decisões sobre o tema. Nessa esteira, o CARF editou a Súmula nº 89, no seguinte sentido: “a contribuição social previdenciária não incide sobre os valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia”.
Tendo em vista que o CARF é responsável por julgar administrativamente os recursos de autuações realizadas pela Receita Federal, esta também se vinculou à súmula em questão por meio da Solução de Consulta nº 143/2016.
Diante da reconhecida sucumbência, a Procuradoria da Fazenda Nacional, que representa a União em juízo, editou o Ato Declaratório nº 004/2016, dispensando a apresentação de contestação às ações ajuizadas sobre o tema.
Aviso prévio indenizado e auxílio-creche
No paradigmático julgamento do REsp 1.230.957/RS, o STJ decidiu, entre outros relevantes temas, que hoje estão sendo julgados pelo STF, que o aviso prévio indenizado possui natureza indenizatória.
A despeito dos esforços da União Federal em reverter este cenário, o fato é que o STF não reconheceu a repercussão geral da natureza do aviso prévio indenizado. Assim, prevaleceu o entendimento do STJ, favorável aos contribuintes.
Nesse contexto, a Procuradoria da Fazenda Nacional editou a Nota PGFN/CRJ/Nº 640/2014, reconhecendo a dispensa de contestar e recorrer acerca da não inclusão do aviso prévio indenizado na base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Da mesma forma, restou definida a natureza indenizatória do auxílio-creche, em razão do julgamento do REsp 1.146.772/DF. Como não há mais possibilidade de interposição de recursos sobre esse tema, a Procuradoria da Fazenda Nacional também reconheceu a dispensa de contestar e recorrer sobre o tema.
Conclusão
A pacificação de assuntos pelo Poder Judiciário deve ser comemorada, pois arrefece a habitual tensão nas relações tributárias, propiciando maior segurança jurídica.
Todavia, deve ser observado que, em sendo a alteração de natureza interpretativa, esta retroage aos recolhimentos passados. Como a devolução dos valores não é automática, cabe ao contribuinte exercer seu direito em requerer a compensação dos seus créditos.
Alertamos, por fim, que somente poderão ser recuperados os recolhimentos indevidos dos últimos cinco anos, razão pela qual orientamos providências imediatas para a preservação dos direitos das empresas que possam ter direitos decorrentes das situações aqui relatadas.
MATÉRIA: Danilo Martins Fontes, inscrito na OAB/SP sob o nº 330.237, especialista em Direito Tributário pelo IBDT e em Direito Empresarial pela PUC-SP.
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