Nos últimos dias, foram amplamente divulgadas algumas medidas tributárias, a fim de mitigar os danos da crise ocasionada pelo COVID-19. Em um primeiro momento, estas foram direcionadas para zerar a alíquota do IPI dos produtos essenciais no combate à doença, bem como para diferir as datas de pagamentos dos optantes pelo Simples Nacional.
Para os demais contribuintes, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional divulgou suspensão da cobrança de tributos, protestos e execuções fiscais, pelo prazo de 90 dias. Não obstante a evidente necessidade, nenhuma dessas medidas contemplou a não exigência de juros e multa neste período, o que terminou por gerar efeitos práticos de pouca ou nenhuma relevância.
Nesse contexto, cabe noticiar que um juiz do Distrito Federal concedeu uma liminar, em favor de uma empresa, para postergar o pagamento de tributos por três meses, sob os fundamentos de que: (i) a quarentena foi uma imposição do próprio Estado, a gerar inúmeras consequências econômicas, demonstradas na ação; (ii) a manutenção dos postos de trabalho é corolário do princípio constitucional à dignidade da pessoa humana. Impôs ao beneficiário, por fim, a obrigação de comprovar a manutenção dos postos de trabalho alegados para a concessão da liminar, sob pena de revogação da medida[1].
Também há discussões acerca da Portaria MF nº 12/2012[2], que dispõe sobre a postergação da data de vencimento dos tributos federais, até o último dia útil do 3º mês subsequente ao vencimento, quando, por decreto estadual, for reconhecido o estado de calamidade pública. Sua vigência para a presente situação, no entanto, é questionada junto ao Poder Judiciário, embora não se tenha notícia de sua revogação.
Embora o cenário seja envolto de incertezas, entendemos que, na inércia de novos atos legislativos, tendem a haver mais decisões favoráveis ao contribuintes, no sentido da já noticiada. Isso porque a manutenção dos postos de trabalho e a própria preservação das empresas deve ser a prioridade máxima, garantindo, em última instância, a sobrevivência da própria máquina estatal.
DANILO MARTINS FONTES, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 330.237, especialista em Direito Tributário pelo IBDT e em Direito Empresarial pela PUC-SP.
[1] Processo nº 1016660-71.2020.4.01.3400. 2ª Vara Federal Cível da SJDF.
[2] http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portaria-mf-12-2012.htm
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