Em outubro de 2022, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, que as despesas incorridas com a terceirização dos serviços de “expedição” dos produtos fabricados geram créditos de PIS e Cofins.
No mérito da decisão, o colegiado se baseou no conceito de insumo consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do REsp nº 1.221.170, que considera a imprescindibilidade ou a importância do bem ou serviço na atividade econômica realizada pelo Contribuinte, para verificar a existência do direito ao benefício.
Nesse sentido, caso o bem ou serviço seja essencial e sua falta acarrete perda ao processo produtivo, devidamente comprovado, restam caracterizados os elementos que balizam o conceito de insumo e o direito ao crédito deve ser reconhecido. Assim, para a relatora do acórdão, conselheira Vanessa Cecconello, o serviço de expedição gera créditos de PIS e COFINS, pois está relacionado ao transporte interno dos produtos e carregamento para a venda.
Vale salientar que o posicionamento do Carf acima mencionado não está restrito aos serviços de “expedição”, podendo o benefício ser estendido para os casos em que bens ou serviços, ainda que terceirizados, sejam caracterizados como insumo para fins de creditamento do PIS e da Cofins segundo os critérios da essencialidade ou relevância.
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