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EM PERÍODOS DE INSTABILIDADE LEI PERMITE REDUÇÃO SALARIAL

A Lei nº 4.923/65 estabelece em seu art. 2º que a empresa que, em face de conjuntura econômica devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados.

A legislação prevê ainda as seguintes condições: 

  • Prazo certo, não excedente de 3 meses;
  • Possibilidade de prorrogação, nas mesmas condições, se ainda indispensável; 
  • Que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual – consoante o disposto no art. 503 da CLT;
  • Deve ser respeitado o salário mínimo regional; e
  • Deve haver a redução proporcional da remuneração e das gratificações de gerentes e diretores.

Os períodos de instabilidade podem comprometer substancialmente a vida econômico-financeira das empresas se estas não se adaptarem às novas condições apresentadas pelo mercado de trabalho, podendo, muitas vezes, acarretar uma redução drástica em sua capacidade de produção, de prestação de serviços ou até o encerramento, em definitivo, de suas atividades.

Como a economia é composta de “um todo”, ou seja, só se produz algo quando se vislumbra a expectativa de que será consumido ou utilizado por alguém (pessoa ou empresa), podemos entender que este processo só terá sucesso se o consumidor (trabalhador) tiver seu emprego garantido e consequentemente a manutenção de sua renda mensal, fazendo com que aquela expectativa seja concretizada.

A Constituição Federal estabelece que seja garantido a todo trabalhador, dentre outros, o direito à irredutibilidade salarial e a duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais (art. 7º, VI e XIII).No entanto, a própria Constituição, já prevendo adversidades de mercado e grandes mudanças que ocorrem na relação entre capital e trabalho, estabelece que sejam garantidos os direitos citados acima, salvo condição diversa firmada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Assim, para a manutenção da empresa e dos vínculos de emprego gerados por sua atividade, nada obsta que, uma vez comprovada à situação de dificuldade financeira, a empresa possa estabelecer junto ao sindicato dos trabalhadores representativos da respectiva categoria profissional, um acordo que possa garantir, mediante o sacrifício da redução salarial ou de jornada de trabalho, a manutenção do emprego e da própria atividade empresarial.

Portanto, como condição de sua validade, a redução salarial deverá estar prevista em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho assinada pelo respectivo sindicato representativo da categoria profissional.

É importante frisar que, além da previsão convencional e da instabilidade enfrentada pela empresa, tal redução irá beneficiar o empregado na medida em que se busca a manutenção do vínculo empregatício.