A DME se tornou obrigatória a partir de 2018. Todas as operações ocorridas a partir de 1º de janeiro deste ano deverão ser informadas.
A lei diz que são obrigadas à entrega da DME pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) decorrentes das operações em espécie, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.
A necessidade da DME
A Receita Federal do Brasil criou a DME para ter maior controle sobre os valores em espécie que são movimentados entre empresas ou entre pessoas físicas no Brasil, em Real (R$) ou moeda estrangeira.
Noticiou-se que a criação dessa nova obrigação se deu por conta de inúmeras denúncias e prisões de pessoas com valores não declarados e que seriam produto de corrupção e crimes.
Fato é que o governo já possui o monitoramento de toda a quantia que os cidadãos e pessoas jurídicas movimentam entre contas bancárias, poupanças e até mesmo pagamento e recebimentos de cartões de crédito e débitos.
Daí a necessidade de criar uma obrigação para prestar ao Governo e à Receita Federal informações sobre valores somente em espécie.
Quem deve realizar a DME
Transações realizadas com moedas estrangeiras que serão convertidas em Reais no momento da apresentação da declaração também deverão ser declaradas.
Nesse sentido, a Receita Federal é muito clara e objetiva: são obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações com montante em espécie, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.
Quem NÃO deve realizar a DME
A obrigatoriedade da realização da DME não se aplica a instituições financeiras nem a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Um banco realiza suas operações com valores pertencentes aos correntistas.
E Quando um cliente faz a retirada (saque) de valores na agência bancária, é ele quem deve fornecer informações sobre o destino daquela quantia para a instituição financeira.
Como fazer a DME
A Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie – DME deve ser realizada no Portal de Atendimento Virtual e assinada digitalmente em formulário eletrônico,por meio de Certificado Digital.
A apresentação da DME deve ocorrer até o último dia útil do mês seguinte ao mês de referência.
Por exemplo, as movimentações ocorridas ao longo do mês de janeiro devem ser apresentadas até o último dia útil de fevereiro na DME.
Disponibilidade para DME no site da Receita
A Receita Federal do Brasil informa, por meio do seu site oficial que a opção para realização da DME estará disponível no e-CAC somente no final de janeiro de 2018.
Implicação da DME para as empresas
Mais uma declaração para entregar ao governo. Aos poucos a entrega da DME se tornará rotina para empresas que trabalham com valores mais altos.
Essa obrigação requer atenção do contador e do administrador da empresa que terão que informar transações com valores iguais ou maiores que 30 mil reais. E se atentar à forma em que esses recebimentos foram realizados.
Informações que devem constar da DME
A DME abrangerá informações sobre a operação ou conjunto de operações de uma mesma pessoa física ou jurídica conterá:
I – identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante do Anexo I ou do Anexo II (no final do texto)
III – a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;
IV – o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;
V – o valor liquidado em espécie, em real;
VI – a moeda utilizada na operação; e
VII – a data da operação.
PENALIDADES
A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes multas:
I – pela apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Simples Nacional ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido. A multa será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a”; e
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física; e
II – pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:
a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica. A multa será reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional; ou
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.
Na hipótese de não apresentação da DME ou de sua apresentação com incorreções ou omissões, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente
Comentários