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Governo lança Programa Emergencial de Manutenção do Emprego para enfrentar efeitos econômicos da Covid-19

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936/20 – REDUÇÃO DE JORNADA E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Mais de 24 milhões de trabalhadores terão direito a benefício em caso de redução de jornada ou suspensão de contrato

Para enfrentar os efeitos econômicos da pandemia da COVID-19, o governo federal lançou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Serão preservados até 8,5 milhões de empregos, beneficiando cerca de 24,5 milhões trabalhadores com carteira assinada. O principal objetivo da medida é reduzir os impactos sociais relacionados ao estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

O programa prevê a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda aos trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso e ainda auxílio emergencial para trabalhadores intermitentes com contrato de trabalho formalizado, nos termos da medida provisória. Custeada com recursos da União, essa compensação será paga independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos. A estimativa é de que o investimento total seja de R$ 51,2 bilhões.

Pelas estimativas da Secretaria de Trabalho, sem a adoção dessas medidas, calcula-se que 12 milhões de brasileiros poderiam perder seus empregos, destes, 8,5 milhões requisitariam o seguro desemprego e os outros 3,5 milhões precisariam buscar benefícios assistenciais para sobreviver.

“Além do custo financeiro de não se adotar medidas agora ser superior, os prejuízos sociais são incalculáveis. É essencial assistir os trabalhadores e auxiliar empregadores a manterem os empregos”, esclarece o Secretário Especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco.

 Cenário sem a
adoção de medidas
Programa
Emergencial
de Manutenção do
Emprego
Empregos preservados 8,5 milhões
Requisição de outros benefícios12 milhões3,2 milhões
Em regime CLT
Beneficiados
ZERO24,5 milhões

Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

O valor do benefício emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Para os casos de redução de jornada de trabalho e de salário, será pago o percentual do seguro-desemprego equivalente ao percentual da redução.

Nos casos de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado vai receber 100% do valor equivalente do seguro-desemprego. Se o empregador mantiver 30% da remuneração, o benefício fica em 70%. Pelo texto da medida provisória, o pagamento do benefício não vai alterar a concessão ou alteração do valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito.

A medida prevê exceções para o recebimento do benefício emergencial. Trabalhadores com benefícios de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou dos Regimes Próprios de Previdência Social ou que já recebam o seguro-desemprego não têm direito. Já pensionistas e titulares de auxílio-acidente poderão receber o benefício emergencial.

Redução de jornada de trabalho

Para a redução de jornada com o benefício emergencial, haverá a preservação do valor do salário-hora de trabalho pago pela empresa. A redução poderá ser feita por acordo individual expresso, nos percentuais de 25%, para todos os trabalhadores, e de 50% e 70%, para os que recebem valor inferior ou igual a R$ 3.135. Para os que hoje já realizam acordos individuais livremente por serem configurados na CLT como hipersuficientes – remunerados com mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) e com curso superior, os percentuais de redução serão pactuados entre as partes, sempre com o direito a recebimento do benefício emergencial. Por meio de acordo coletivo, a medida poderá ser pactuada com todos os empregados. O prazo máximo de redução é de 90 dias.

A jornada de trabalho deverá ser restabelecida quando houver cessação do estado de calamidade pública, encerramento do período pactuado no acordo individual ou antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado. O trabalhador terá garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução.

Como vai funcionar na prática a redução de jornada

Trata-se da redução da jornada com redução proporcional de salários. Deve atender às seguintes condições:

  • Preservação do valor do salário-hora de trabalho;
  • Prazo máximo de 90 dias, durante o estado de calamidade pública;
  • Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos;
  • Garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução. Exemplo: redução de 2 meses, garante uma estabilidade dos 2 meses e de mais 2, no total de 4 meses.

As reduções serão pactuadas entre 25% a 70%, a depender da faixa salarial do empregado, podendo ser tratados por acordo individual nos seguintes casos:

Redução Acordo individual
25% Todos os empregados
50% Empregados que recebem até R$3.135,00 ou duas vezes o teto do RGPS (R$12.202,12), desde que sejam portadores de curso superior, no caso deste último
70% Empregados que recebem até R$3.135,00 ou duas vezes o teto do RGPS (R$12.202,12), desde que sejam portadores de curso superior, no caso deste último.

Os casos não abrangidos acima devem ser formalizados mediante negociação coletiva (acordo/convenção).

A diferença salarial será custeada com recursos da União, destinados ao pagamento do benefício do seguro-desemprego. O custeio será na mesma proporção das reduções sofridas.

Suspensão do contrato de trabalho

Trata-se da suspensão do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias, ou enquanto durar o estado de calamidade. Deve atender às seguintes condições:

  • Suspensão do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos;
    • Durante o período de suspensão contratual o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados;
    • Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância;
    • Garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão. Exemplo: suspensão por 60 dias, garante uma estabilidade de 120 dias.

O pagamento de ajuda compensatória pelo empregador será obrigatório ou não, a depender da faixa de faturamento em que este se enquadrar, como melhor demonstrado na tabela abaixo:

Receita bruta anual da empresa Ajuda compensatória paga pelo empregador Valor do benefício emergencial pago pelo governo Acordo individual
Até R$4,8 milhões Não obrigatória 100% do seguro desemprego Empregados que recebem até R$3.135,00 ou duas vezes o teto do RGPS (R$12.202,12), desde que sejam portadores de curso superior, no caso deste último
Mais de R$4,8 milhões Obrigatório 30% do salário do empregado 70% do seguro desemprego Empregados que recebem até R$3.135,00 ou duas vezes o teto do RGPS (R$12.202,12), desde que sejam portadores de curso superior, no caso deste último.

Assim como na redução da jornada de trabalho, os casos não abrangidos por acordo individual devem ser formalizados mediante negociação coletiva (acordo/convenção).

Condições de acesso ao benefício

Quem tem direito ao benefício:  o empregado que teve redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho, nos termos acima tratados.

Quem não tem direito ao benefício: aquele que já recebe benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social ou já em gozo do seguro desemprego.

Auxílio emergencial mensal ao trabalhador intermitente

Este auxílio será concedido ao trabalhador intermitente com contrato de trabalho formalizado até a publicação da medida provisória. O auxílio será no valor de R$ 600 mensais e poderá ser concedido por até 90 dias. A estimativa é que alcance até 143 mil trabalhadores. Para os casos em que o trabalhador tiver mais de um contrato como intermitente, ele receberá o valor de apenas um benefício (R$ 600).

Acordos coletivos

Renegociação das negociações coletivas: as convenções ou acordos coletivos celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação dos seus termos, no prazo de 10 dias corridos a contar 02/04/2020.

Prevalência da negociação coletiva: caso o empregado já tenha celebrado acordo individual com a empresa nos termos da medida provisória, deve prevalecer o constante do acordo/convenção coletiva celebrada posteriormente.

Os acordos coletivos podem estabelecer percentuais diferentes dos aqui tratados. Nestes casos, obedecerão à seguinte tabela para fruição dos benefícios:

Redução inferior a 25% Não há direito ao benefício emergencial
Redução igual ou maior que 25% e menor que 50% Benefício no valor de 25% do seguro desemprego
Redução maior que 50% e menor que 70% Benefício no valor de 50% do seguro desemprego
Redução igual ou superior a 70% Benefício no valor de 70% do seguro desemprego

Conclusão

São esses, por fim, os principais tópicos tratados na Medida Provisória nº 936/20.