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Recesso Coletivo

  1. Pode ser toda a empresa, desde que seja o mesmo período de descanso, ou seja, coletivo.
  2. Pode ser por departamento – exemplo setor de obras mantem as atividades, setor administrativo ficará em descanso.
  3. Período mínimo do Recibo de Férias Coletivas, não pode ser inferior a 10 (dez) dias corridos, pois a Reforma Trabalhista não alterou os critérios das Férias Coletivas (artigo 139 §1º).
  4. Início das férias pode ser 19/12/2019, ou 26/12/2019, ou qualquer dia que não seja antevéspera de DSR (domingos e feriados).

*Sindicato – alguns mencionam na Convenção Coletiva que os dias 25/12 e 01/01 não entram na contagem de férias, quando cai de segunda a sexta.


Funcionário Admitido em 2019

  1. Férias será proporcional o tempo de contrato de trabalho.
  2. Caso o funcionário tenha direito inferior ao período de recesso da empresa, será emitido um recibo de férias proporcionais e o restante dos dias será pago em folha como Licença Remunerada.
  3. Nesse caso o período aquisitivo será quitado e começa uma nova contagem de férias.
Férias Proporcionais 30 dias (até 5 faltas) 24 dias (de 6 a 14 faltas) 18 dias (de 15 a 23 faltas) 12 dias (de 24 a 32 faltas)
1/12 2,5 dias 2 dias 1,5 dia 1 dia
2/12 5 dias 4 dias 3 dias 2 dias
3/12 7,5 dias 6 dias 4,5 dias 3 dias
4/12 10 dias 8 dias 6 dias 4 dias
5/12 12,5 dias 10 dias 7,5 dias 5 dias
6/12 15 dias 12 dias 9 dias 6 dias
7/12 17,5 dias 14 dias 10,5 dias 7 dias
8/12 20 dias 16 dias 12 dias 8 dias
9/12 22,5 dias 18 dias 13,5 dias 9 dias
10/12 25 dias 20 dias 15 dias 10 dias
11/12 27,5 dias 22 dias 16,5 dias 11 dias
12/12 30 dias 24 dias 18 dias 12 dias

Obrigações do Empregador

  1. Comunicar com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, bem como indicar os departamentos ou setores.
    1. Ministério do Trabalho;
    1. Sindicato dos Empregados; e
    1. Empregados mediante quadro de aviso nos locais de trabalho (artigo 139 §3º)
  2. Solicitação de Férias – Incluir no portal da Assecont com antecedência de 10 dias antes do descanso.

Nota: As microempresas e as empresas de pequeno porte (Lei Complementar 123/2006) são dispensadas de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.